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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013411-5

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do magistrado acerca da necessidade de manutenção da segregação do paciente. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013411-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Francisco Guedes Neto (relativo ao processo de origem 0000812-86.2014.8.18.0030), salvo se estiver preso por outro motivo, e fixar em seu desfavor medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, II, IV, V, do CPP, consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado, para informar e justificar atividades; proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins, proibição de ausentar-se da comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno, e nos dias de folga, sob pena de descumpridas as medida ser restabelecida sua prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, ao juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Oeiras/PI.

Data do Julgamento : 24/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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