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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013426-7

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade de manutenção da mesma. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversa da prisão. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013426-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com parecer ministerial, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus, determinando-se que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente Altamiro Guedes Alcoforado, salvo se estiver preso por outro motivo, estabelecendo-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades), IV (proibição de ausentar-se da comarca, salvo com autorização judicial), do CPP, sob pena de caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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