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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013497-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ATOS INFRACIONAIS NÃO PODEM SER IGNORADOS NA AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE. 1. Atos infracionais, muito embora não possam ser considerados como antecedentes penais ou reincidência, vez que, a rigor, não configuram crimes, não podem ser ignorados para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva. 2.Demonstrada a necessidade concreta da prisão cautelar, não há que se cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3.Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013497-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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