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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013570-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932. II- In casu, verifica-se que o Decreto nº. 9.344-A impingiu sobre os Apelantes supressão de vantagem, por meio de ato único de efeitos concretos. III- Assim, consoante o Princípio Actio Nata, pelo qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, o elastério prazal prescricional, no caso sub examen, iniciou-se quando da edição do referido Decreto, que operou verdadeira supressão da vantagem vindicada, qual seja, o fator dinâmico do adicional de produtividade. IV- Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. V- Assim, tendo o Decreto nº. 9.344-A sido editado em 31.05.1995, o prazo prescricional findou em 31.05.2000, de modo que o mérito propriamente dito da Ação ajuizada na origem restou prejudicado, uma vez que a pretensão foi fulminada pela prescrição de fundo de direito, porquanto ajuizada somente em 17.09.2010. VI- Além disso, os Apelantes argumentam que a ADI nº. 1644 (baixa ao arquivo em 25.03.2008), proposta pelo Governador do Estado do Piauí, teria interrompido o prazo prescricional, pois tinha como objeto o art. 68, § 3º, da Lei Complementar Estadual (Piauí) nº. 13/1995, que é a norma que instituiu o fator dinâmico de produtividade. VII- É que a aludida ADI tinha como desiderato a declaração de inconstitucionalidade da própria previsão legal do fator dinâmico do adicional de produtividade. VIII- Ora, o processo objetivo desenvolvido pela provocação da ADI versava acerca da declaração de nulidade do adicional vindicado pelos Apelantes, não se discutia pleito de restabelecimento da referida parcela, de modo que não é apta a interromper o prazo prescricional. IX- Por fim, ressalte-se que a ADI nº. 1644 foi julgada prejudicada porque o art. 68, § 3º, da LCE nº. 13/1995, foi revogado no seu curso, em 07.11.2005, pela LCE nº. 57, logo, conforme entendimento há muito sedimentado pelo STF, a ADI deve ser julgada prejudicada, quando ocorrer revogação do seu objeto no curso do desenrolar do processo abstrato, salvo nos casos de revogação fraudulenta. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013570-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrissecos e intressecos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÚLUME a SENTENÇA RECORRIDA. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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