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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013588-0

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO IMPUTADO DE LATROCÍNIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Há tempos reiterada jurisprudência do STJ entende que, a conduta do agente, mediante uma só ação, dolosa e com desígnios autônomos, ensejando dois ou mais resultados, configura concurso formal impróprio. 3. No presente caso, embora o acusado, tenha tentado subtrair o patrimônio de uma única vítima (a motocicleta da vítima Julio), possuía desígnios autônomos de obter o resultado morte de ambas as vítimas, seja por meio de dolo direto ou eventual, vez que disparou um tiro de arma de fogo contra a vítima Julio Vasconcelos Ribeiro e outros tiros contra a outra vitima Hercules, não obtendo resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a arma travou e não disparou mais. 4. A consquência do crime para uma das vítimas (tetraplegia) deve ser entendida como ultrapassada os limites do tipo penal de latrocínio. 5. Pena redimensionada. 6. Não há proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do art. 155 do CPP. 7. A inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP e/ou mesmo a inexistência deste (termo de reconhecimento), não ensejam nulidade se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva ao acusado. 8. Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. 9. Apelo ministerial conhecido, e provido, e apelo defensorial conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013588-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer de ambos os recursos, dando PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, modificando-se a pena definitiva do apelante para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 67 (sessenta e sete) diasmulta, sendo o valor de cada dias-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo-se in totum os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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