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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013662-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO PAGA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. MERA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE NÃO INSERE O SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE SER A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. LIDE QUE GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1) Da apreciação dos fólios processuais, o plano de saúde coletivo contratado possui 62 (sessenta e dois) idosos como integrantes, com idades avançadas. Tais idosos sofrem o risco de ficarem sem um plano de saúde para assisti-los no momento em que mais precisam, já que o valor cobrado por um plano de saúde na modalidade pessoa física é bem mais oneroso que o plano de saúde que dispõem. Apesar da alegativa de que foi oportunizado aos segurados da Unimed contratarem planos, na modalidade pessoa física, aproveitando as carências já cumpridas, sabemos que a permanência num plano na modalidade pessoa física é bem mais cara e provavelmente deixará muitos deles sem a assistência médica que realmente precisam. Tal situação resultaria em violação à dignidade da pessoa humana, já que o contrato firmado visa assegurar a vida e saúde dos idosos beneficiários. Demais disso, é vedada a discriminação do idoso em razão da idade – art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde em razão da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Registre-se, ainda, que os beneficiários do plano não devem ser submetidos à vontade unilateral da operadora de plano de saúde quando o bem que se busca resguardar é a saúde, e quando são poucas as chances de migração para outra empresa, visto o custo elevado que tal mudança acarretaria. Ante os fundamentos expostos e em consonância com o parecer ministerial Superior, VOTO pelo Conhecimento e provimento do recurso manejado pelo primeiro apelante (APIACO), reformando-se a sentença combatida, para dar procedência ao pedido formulado na inicial, a fim de que o contrato existente entre as partes tenha sua vigência respeitada, dando-se continuidade ao mesmo, mediante remuneração reajustável anualmente, segundo as normas e procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de confirmar os efeitos da decisão de fls.480 que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela Associação apelante (APIACO). No que se refere ao apelo interposto pela UNIMED, voto por seu conhecimento e total improvimento, conforme o que parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013662-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do recurso manejado pelo primeiro apelante (APIACO), reformando-se a sentença combatida, para dar procedência ao pedido formulado na inicial, a fim de que o contrato existente entre as partes tenha sua vigência respeitada, dando-se continuidade ao mesmo, mediante remuneração reajustável anualmente, segundo as normas e procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de confirmar os efeitos da decisão de fls.480 que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela Associação apelante (APIACO). No que se refere ao apelo interposto pela UNIMED, voto por seu conhecimento e total improvimento, conforme o que parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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