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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013712-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. REPERCUSSÃO PROCESSUAL DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E SUA CONFIRMAÇÃO PARA A SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR. 2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um trabalhador rural, aposentado do INSS, com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora Agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. De mais a mais, registra-se que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 5. “Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC.”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015) 6. “Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.”. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013702-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017). 7. Na lógica do art. 946 do CPC/15, “o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo”, do que se depreende que eventual reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do trâmite da ação originária pode ensejar, como de fato enseja neste caso, a perda de objeto da superveniente sentença de mérito nos mesmos autos, que esteja diretamente relacionada com a matéria em discussão no Agravo de Instrumento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013712-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar de fls. 35/37, para conceder ao Agravante o instituto processual da inversão do ônus da prova, razão pela qual, na instrução processual, deve a instituição bancária, ora Agravada, ter o ônus de fazer prova da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora, ora Agravante; determinando, ainda, que se comunique só juízo a quo sobre o teor desta decisão, remetendo via malote digital a cópia do contrato e documentos juntados pelo banco às fls. 74/814, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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