TJPI 2016.0001.013788-8
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 3. No que diz respeito às verbas retroativas, o valor deve ser pago desde a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6201/2012. Não há de se reconhecer o argumento de que o direito depende de ato do Executivo, pois seria incoerente, já que omissão na implementação é o próprio ato aqui declarado ilegal. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013788-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 3. No que diz respeito às verbas retroativas, o valor deve ser pago desde a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6201/2012. Não há de se reconhecer o argumento de que o direito depende de ato do Executivo, pois seria incoerente, já que omissão na implementação é o próprio ato aqui declarado ilegal. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013788-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível e do reexame necessário interposto, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, para negar-lhes provimento, mantendo totalmente a sentença de primeira instância.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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