main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013816-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A assistência do agravante por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. a agravante juntou documentos (fls.58/64), como o contracheque no valor líquido de R$1.11,55 (um mil, cento e onze reais e cinqüenta e cinco centavos) e os boletos das principais despesas, que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal. 3. Ademais, a própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 4.Recurso conhecido e provido, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013816-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, assegurando à Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão