TJPI 2016.0001.013822-4
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O mandado de segurança, como se sabe, visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. Cumpre à impetrante, portanto, demonstrar, através de prova pré-constituída, o seu pretendido direito líquido e certo. E tais documentos devem, forçosamente, virem juntados à inicial, nos termos do artigo 319 do CPC.
2. A apelante não trouxe prova pré constituída do direito alegado. O direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em Concurso Público destinado à formação de cadastro de reserva só existe em caso de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas atribuições do cargou ou preterição da ordem de classificação na convocação, hipóteses não provadas nos autos.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013822-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O mandado de segurança, como se sabe, visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. Cumpre à impetrante, portanto, demonstrar, através de prova pré-constituída, o seu pretendido direito líquido e certo. E tais documentos devem, forçosamente, virem juntados à inicial, nos termos do artigo 319 do CPC.
2. A apelante não trouxe prova pré constituída do direito alegado. O direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em Concurso Público destinado à formação de cadastro de reserva só existe em caso de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas atribuições do cargou ou preterição da ordem de classificação na convocação, hipóteses não provadas nos autos.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013822-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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