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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013834-0

Ementa
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR COMPROVADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em certame possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual convolar-se-á em direito subjetivo, caso comprovada a existência de preterição, seja à razão da inobservância da ordem de classificação ou em virtude de contratações temporárias irregulares. 2. Sentença mantida à unanimidade. Prejudicada a remessa necessária. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013834-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Prejudicado o reexame necessário.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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