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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013885-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NO ASSENTO CIVIL. FINS MERAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos, por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. O artigo 109, da Lei 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil, o que não ocorreu no caso em comento. 2 – É inadmissível o pleito retificatório com a finalidade de obter benefícios previdenciários, ante a via inadequada eleita. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013885-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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