TJPI 2016.0001.013889-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIOS DAS ATIVIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cingindo-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examen, sem cronometrados rigores, a soma das jornadas de trabalho, ainda que se leve em consideração a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apontada pela Apelante, permite remanescer espaços destinados ao repouso, à recuperação laborativa, preservando-se, mais, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT, premissa apontada no já mencionado parecer da AGU.
II- Coligindo com o delineado acima, os autos ainda vêm acompanhados de extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atestam a permissibilidade, por parte da Apelante, em admitir que candidatos exerçam 02 (dois) cargos, em situação à similitude das Apeladas, revelando a possibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor.
III- Nesse contexto, não se pode privilegiar ou diferenciar pessoas de forma desarrazoada, de modo que o princípio constitucional da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, com a precípua finalidade de limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013889-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIOS DAS ATIVIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cingindo-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examen, sem cronometrados rigores, a soma das jornadas de trabalho, ainda que se leve em consideração a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apontada pela Apelante, permite remanescer espaços destinados ao repouso, à recuperação laborativa, preservando-se, mais, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT, premissa apontada no já mencionado parecer da AGU.
II- Coligindo com o delineado acima, os autos ainda vêm acompanhados de extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atestam a permissibilidade, por parte da Apelante, em admitir que candidatos exerçam 02 (dois) cargos, em situação à similitude das Apeladas, revelando a possibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor.
III- Nesse contexto, não se pode privilegiar ou diferenciar pessoas de forma desarrazoada, de modo que o princípio constitucional da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, com a precípua finalidade de limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013889-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1ºgrau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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