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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013940-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. PRELIMINAR SUSCITADA NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRONUNCIA DECLARADA NULA. 1. Na hipótese, o advogado foi intimado para oferecimento das alegações finais quedando-se inerte, prosseguimento do feito sem a intimação do réu para constituição de novo patrono, sobrevindo pronúncia sem o que o vício tenha sido sanado. 2. Violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, configurando-se o cerceamento de defesa. Questão de ordem acolhida para declarar nulo o processo a partir da abertura das alegações finais, cuja nulidade abrange a corré. 3. Considerando a existência de nulidade insanável nos autos, o recorrente não pode aguardar enclausurado a definição do processo, revogação da prisão preventiva com imposição de cautelares. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.013940-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a questão de ordem de ausência de intimação do acusado para apresentação das Alegações Finais, levantada em tribuna pelo Advogado de defesa, determinado-se a expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo, em favor de LEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE, sendo-lhe aplicadas as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV) e recolhimento domiciliar no período noturno, a partir da 20:00 horas (art. 319, V, CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, bem como decretar nula a sentença em relação a recorrente Ucilaine dos Santos Cavalcante.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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