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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013941-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3 - A leitura do caderno processual permite constatar que não houve manifestação contrária à prova dos autos, justamente porque sequer houve dúvida sobre os fatos. Consequentemente, o Conselho de Sentença, após tomar total e pleno conhecimento da situação, adotou uma dentre as teses jurídicas lançadas pelas partes, de modo que não se pode cogitar em nulidade do julgado.A leitura do caderno processual permite constatar que não houve manifestação contrária à prova dos autos, justamente porque sequer houve dúvida sobre os fatos. Consequentemente, o Conselho de Sentença, após tomar total e pleno conhecimento da situação, adotou uma dentre as teses jurídicas lançadas pelas partes, de modo que não se pode cogitar em nulidade do julgado. 4. Recurso conhecido e improvido. 5 – Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013941-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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