TJPI 2016.0001.013984-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. CANDIDATAS CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito das agravadas.
3. A Administração Pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado a lei que rege o concurso público, gerando uma expectativa quanto ao seu cumprimento.
4. As agravadas foram devidamente aprovadas em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital n. 003/2014 de 28/03/2014.
5. Tendo sido classificadas nas 28ª e 12ª colocação, existindo 30 (trinta) e 55 (cinquenta e cinco) vagas para os respectivos cargos, bem como sendo realizado teste seletivo para o preenchimento das vagas que se encontravam abertas, incorreu em preterição às candidatas agravadas, razão pela qual merecem ser nomeadas.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. A previsão editalícia de vagas para os cargos em disputa pressupõe que estes estejam vagos, assim como que exista prévia dotação orçamentária, com as despesas inerentes ao provimento dos cargos.
8. Não pode ser afastado o direito à nomeação das agravadas em razão de posterior extinção, por lei, dos cargos vagos. O certame deve ser regido pela lei em vigor na data de sua publicação, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013984-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. CANDIDATAS CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito das agravadas.
3. A Administração Pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado a lei que rege o concurso público, gerando uma expectativa quanto ao seu cumprimento.
4. As agravadas foram devidamente aprovadas em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital n. 003/2014 de 28/03/2014.
5. Tendo sido classificadas nas 28ª e 12ª colocação, existindo 30 (trinta) e 55 (cinquenta e cinco) vagas para os respectivos cargos, bem como sendo realizado teste seletivo para o preenchimento das vagas que se encontravam abertas, incorreu em preterição às candidatas agravadas, razão pela qual merecem ser nomeadas.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. A previsão editalícia de vagas para os cargos em disputa pressupõe que estes estejam vagos, assim como que exista prévia dotação orçamentária, com as despesas inerentes ao provimento dos cargos.
8. Não pode ser afastado o direito à nomeação das agravadas em razão de posterior extinção, por lei, dos cargos vagos. O certame deve ser regido pela lei em vigor na data de sua publicação, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013984-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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