TJPI 2016.0001.014007-3
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. BRIGA DE GANGUES RIVAIS. PACIENTE FORAGIDO. PERIGO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCEDIMENTOS PENAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
2 – In casu, considerando a pluralidade de réus e defensores, bem como a complexidade da causa, vez que o delito imputado aparenta ter sido cometido no contexto de brigas de gangues rivais desta capital, resta justificada uma tramitação mais detida, inclusive com uma cuidadosa dilação probatória. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já está designada, não restando configurado o excesso de prazo injustificado apontado pela impetrante, a justificar o relaxamento da prisão preventiva outrora decretada.
3 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito imputado ao paciente, ressaltando sua gravidade concreta e apontando a sua periculosidade social, bem como o fato de estar foragido, buscando, evidentemente, furtar-se a suportar a sua responsabilidade pela conduta delitiva imputada.
4 - A prisão preventiva também resta necessária para a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque o paciente faria parte de uma violenta gangue, o que evidencia o concreto receio de que o paciente ou seus comparsas possam vir a ameaçar e intimidar testemunhas. Neste contexto, é pacífico que a prisão preventiva, para conveniência da instrução processual, pode ser decretada, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação e testemunhas do processo ou a eventuais vítimas sobreviventes de delitos contra a vida.
5 - No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da insistente atuação delitiva do paciente e nem para assegurar a conveniência da instrução criminal. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - o paciente, além de figurar no procedimento de origem, ação penal 0005523-27.2016.8.18.0140 (homicídio qualificado), ainda aparece também em outros procedimentos de natureza criminal: 0000714-45.2015.8.18.0005 (ação socioeducativa de ato infracional equiparado a latrocínio) e 0005852-39.2016.8.18.014 (ação penal por roubo majorado). A aparente reiteração delitiva – apta a justificar a segregação cautelar para resguardar a ordem pública - pode ser evidenciada pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.014007-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. BRIGA DE GANGUES RIVAIS. PACIENTE FORAGIDO. PERIGO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCEDIMENTOS PENAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
2 – In casu, considerando a pluralidade de réus e defensores, bem como a complexidade da causa, vez que o delito imputado aparenta ter sido cometido no contexto de brigas de gangues rivais desta capital, resta justificada uma tramitação mais detida, inclusive com uma cuidadosa dilação probatória. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já está designada, não restando configurado o excesso de prazo injustificado apontado pela impetrante, a justificar o relaxamento da prisão preventiva outrora decretada.
3 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito imputado ao paciente, ressaltando sua gravidade concreta e apontando a sua periculosidade social, bem como o fato de estar foragido, buscando, evidentemente, furtar-se a suportar a sua responsabilidade pela conduta delitiva imputada.
4 - A prisão preventiva também resta necessária para a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque o paciente faria parte de uma violenta gangue, o que evidencia o concreto receio de que o paciente ou seus comparsas possam vir a ameaçar e intimidar testemunhas. Neste contexto, é pacífico que a prisão preventiva, para conveniência da instrução processual, pode ser decretada, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação e testemunhas do processo ou a eventuais vítimas sobreviventes de delitos contra a vida.
5 - No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da insistente atuação delitiva do paciente e nem para assegurar a conveniência da instrução criminal. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - o paciente, além de figurar no procedimento de origem, ação penal 0005523-27.2016.8.18.0140 (homicídio qualificado), ainda aparece também em outros procedimentos de natureza criminal: 0000714-45.2015.8.18.0005 (ação socioeducativa de ato infracional equiparado a latrocínio) e 0005852-39.2016.8.18.014 (ação penal por roubo majorado). A aparente reiteração delitiva – apta a justificar a segregação cautelar para resguardar a ordem pública - pode ser evidenciada pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.014007-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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