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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000017-6

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208,V, DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a exigência da completude de 04 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março, mormente, quando se observa, no caso sub examen, que o Impetrante cumpriria tal requisito em apenas 28 (vinte e oito) dias após a data fixada na legislação infraconstitucional. II- Como se vê, descortina-se irrazoável e desproporcional o ato administrativo que nega a matrícula do Impetrante na série Pré-1, sob a justificativa de que o Requerente deveria ter, até o dia 31.03.2016, a idade mínima de 04 (quatro) anos, fundamentando-se na Resolução nº 05 de 2009 do MEC/CNE e CCE/PI nº 303/2010, porquanto tal requisito seria preenchido pouco tempo depois, in casu, apenas 28 dias após o marco temporal legal. III- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000017-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Publico, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º GRAU, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho