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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000052-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- O feito foi devidamente regulamentado, restando maduro para julgamento, razão pela qual, no presente momento, não se averigua mais a impossibilidade da concessão de liminar, pois, quando do julgamento do mérito, ficará evidente que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público, sendo esse o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. II- No caso em análise, o Impetrante foi aprovado no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014 (fls. 27/41) - para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor, tendo se candidatado para o cargo de Professora de Letras/Espanhol, para a 3ª Gerência Regional de Piripiri-PI. III- Do exame detido dos autos, notadamente o Edital alhures mencionado, verifica-se que do quadro de vagas disponíveis (fls.37) foram disponibilizadas 12 (doze) vagas para o cargo de Professor de Letras/Espanhol, a serem preenchidos e lotados na 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri-PI, sendo que o Impetrante foi classificado em 6º (sexto) lugar (fls. 44), notadamente, dentro do número de vagas previstas no referido Edital. IV- Por conseguinte, evidencia-se que o Governo do Estado publicou, através da SEDUC, Edital nº 010/2015, Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva para a contratação de Professor Temporário Classe SL, Ensino Fundamental e Médio (fls. 85/98), havendo, inclusive, convocado os 06 (seis) candidatos classificados na área de Letras/Espanhol, para a 3ª GRE (fls.100 e fls.102/106), contratados precariamente e por meio de um concurso posterior ao que se submeteu e foi aprovado o Impetrante, durante o prazo de validade do 1º concurso para efetivos. V- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear o Impetrante, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada. VI- Convém ponderar que o Edital nº 010/2015, SEDUC já foi objeto de análise pelo Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.” VII- Como se vê, não há nenhuma justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, não se olvidando, mais, que há candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, que não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, conforme posicionamento firmado pela jurisprudência do STF. VIII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidor para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. X- Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias ou mesmo da existência de cargo disponível, haja vista já haver a contratação e pagamento de servidores de forma irregular. XI- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública suscitada pelo Impetrado, e, no mérito, concedida a segurança, pleiteada em favor do Impetrante, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de Professor de Letras/Espanhol da 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri, em consonância com o parecer do ministério público superior. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000052-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO de LIMINAR CONTRA a FAZENDA PÚBLICA suscitada pelo Impetrado, e, no Mérito, CONCEDER a SEGURANÇA, PLEITEADA em favor do IMPETRANTE, com a finalidade precípua de que o mesmo SEJA IMEDIATAMENTE NOMEADO para o CARGO DE PROFESSOR DE LETRAS/ESPANHOL DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – PIRIPIRI, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem honorários advocatício, a teor do art. 25, da Lei nº 12.16.2009.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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