TJPI 2017.0001.000134-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO DE CÓPIAS APRESENTADAS. CÓPIAS REFERENTES A CONTRATOS ADVOCATÍCIOS, QUE VISAM À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCATÍCIA. ART. 452, VI, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Não há falar em competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, posto que o ato coator não consistiu em mera execução de determinações do CNJ e que o Presidente do referido Conselho não tem competência para o seu desfazimento.
2. O Presidente da Comissão de Concurso de Notários e Oficiais de Registro é um Desembargador e o fato de ele exercer a função de Presidente da referida Comissão não altera a categoria funcional a qual ele pertence. Aliás, ressalta-se que a presidência de comissão de concurso para “ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos” recai sobre um Desembargador justamente em razão de sua categoria funcional, em estrito cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ.
3. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente deste Tribunal e/ou de qualquer de seus Desembargadores é do próprio Tribunal, nos termos do art. 81-A, I, “a”, “5”, de seu Regimento Interno, e do art. 123, III, “f”, “5”, da Constituição deste Estado.
4. Tanto o regime processualista civil quanto o regime processualista trabalhista aceitam, como prova válida, cópias não autenticadas de qualquer documento particular, juntadas por advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC e do art. 1º da Lei n. 11.925/2009.
5. Fere o princípio da razoabilidade a não consideração de cópias não autenticadas de contrato de “Associação com advogados” e de “Instrumento Particular de Contrato de Associação entre Advogado e Sociedade de Advogados”, uma vez que emanados e juntados por advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Ademais, a violação ao princípio da razoabilidade também se evidenciaria pelo fato de as autoridades coatoras deixariam de selecionar o candidato melhor preparado, objetivo final da realização de um concurso público, em virtude de um apego exagerado a questões formais. Precedentes jurisprudenciais.
6. Inexiste qualquer dúvida quanto à veracidade e validade dos títulos apresentados pelo Impetrante perante a banca do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí, que sequer foram questionados pelas autoridades coatoras.
7. A concessão da segurança não implica em violação ao princípio da isonomia, pois serão computados apenas os pontos que são devidos ao Impetrante e que são compatíveis com a experiência laboral por ele demonstrada. Violaria o princípio da isonomia, isto sim, colocar, no mesmo patamar de pontuação, candidatos com e sem experiência na advocacia.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000134-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO DE CÓPIAS APRESENTADAS. CÓPIAS REFERENTES A CONTRATOS ADVOCATÍCIOS, QUE VISAM À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCATÍCIA. ART. 452, VI, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Não há falar em competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, posto que o ato coator não consistiu em mera execução de determinações do CNJ e que o Presidente do referido Conselho não tem competência para o seu desfazimento.
2. O Presidente da Comissão de Concurso de Notários e Oficiais de Registro é um Desembargador e o fato de ele exercer a função de Presidente da referida Comissão não altera a categoria funcional a qual ele pertence. Aliás, ressalta-se que a presidência de comissão de concurso para “ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos” recai sobre um Desembargador justamente em razão de sua categoria funcional, em estrito cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ.
3. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente deste Tribunal e/ou de qualquer de seus Desembargadores é do próprio Tribunal, nos termos do art. 81-A, I, “a”, “5”, de seu Regimento Interno, e do art. 123, III, “f”, “5”, da Constituição deste Estado.
4. Tanto o regime processualista civil quanto o regime processualista trabalhista aceitam, como prova válida, cópias não autenticadas de qualquer documento particular, juntadas por advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC e do art. 1º da Lei n. 11.925/2009.
5. Fere o princípio da razoabilidade a não consideração de cópias não autenticadas de contrato de “Associação com advogados” e de “Instrumento Particular de Contrato de Associação entre Advogado e Sociedade de Advogados”, uma vez que emanados e juntados por advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Ademais, a violação ao princípio da razoabilidade também se evidenciaria pelo fato de as autoridades coatoras deixariam de selecionar o candidato melhor preparado, objetivo final da realização de um concurso público, em virtude de um apego exagerado a questões formais. Precedentes jurisprudenciais.
6. Inexiste qualquer dúvida quanto à veracidade e validade dos títulos apresentados pelo Impetrante perante a banca do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí, que sequer foram questionados pelas autoridades coatoras.
7. A concessão da segurança não implica em violação ao princípio da isonomia, pois serão computados apenas os pontos que são devidos ao Impetrante e que são compatíveis com a experiência laboral por ele demonstrada. Violaria o princípio da isonomia, isto sim, colocar, no mesmo patamar de pontuação, candidatos com e sem experiência na advocacia.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000134-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar que as autoridades coatoras promovam a pontuação do Impetrante, em fase de Avaliação de Títulos, do Concurso de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí, referente ao exercício da advocacia, comprovado mediante cópias de contratos de “Associação com advogados” e de “Instrumento Particular de Contrato de Associação entre Advogado e Sociedade de Advogados”, tempestivamente apresentados. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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