TJPI 2017.0001.000138-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. ALIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. 2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda. 3. Assim, rejeito as preliminar arguidas pelo Estado do Piuaí. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial. 5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível. 6. Observa-se que o interessado comprovou a necessidade do alimento (fórmula láctea Urc Med APLus), de acordo com os laudos médicos de fls. 38/54, uma vez que a criança apresenta desnutrição e retardo em seu crescimento e desenvolvimento psicomotor. Acostou aos autor prova da incapacidade financeira de adquirir o alimento conforme cópia do recibo de pagamento de salário de fl. 43. 7. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000138-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. ALIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. 2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda. 3. Assim, rejeito as preliminar arguidas pelo Estado do Piuaí. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial. 5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível. 6. Observa-se que o interessado comprovou a necessidade do alimento (fórmula láctea Urc Med APLus), de acordo com os laudos médicos de fls. 38/54, uma vez que a criança apresenta desnutrição e retardo em seu crescimento e desenvolvimento psicomotor. Acostou aos autor prova da incapacidade financeira de adquirir o alimento conforme cópia do recibo de pagamento de salário de fl. 43. 7. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000138-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a decisão ora combatida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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