TJPI 2017.0001.000186-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto estão evidenciadas através do termo de restituição de fl. 20, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria confissão do acusado.
2. O magistrado valorou negativamente de forma equivocada as três cirunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, razão pela qual esta não pode ser fixada acima do mínimo legal. Logo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
3. Tendo em vista que não existe registro de condenação criminal transitada em julgado, bem como a pena do apelante foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontra respaldo a alteração do regime inicial de cumprimento de pena suscitado.
4. A prova pericial não é o único meio para comprovar a existência de qualificadoras, podendo ser suprimida por outros meios, como na presente hipótese, através dos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, nas fases da persecução criminal, bem como pela própria confissão do acusado.
5. 4. In casu, o acusado preenche a todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do cp, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000186-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto estão evidenciadas através do termo de restituição de fl. 20, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria confissão do acusado.
2. O magistrado valorou negativamente de forma equivocada as três cirunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, razão pela qual esta não pode ser fixada acima do mínimo legal. Logo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
3. Tendo em vista que não existe registro de condenação criminal transitada em julgado, bem como a pena do apelante foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontra respaldo a alteração do regime inicial de cumprimento de pena suscitado.
4. A prova pericial não é o único meio para comprovar a existência de qualificadoras, podendo ser suprimida por outros meios, como na presente hipótese, através dos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, nas fases da persecução criminal, bem como pela própria confissão do acusado.
5. 4. In casu, o acusado preenche a todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do cp, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000186-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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