main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000223-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO SILVA FRANCO. PRELIMINARES: INCABÍVEL RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E RELEVANTES. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DO MODUS OPERANDI. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PARECER PSICOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CONFIGURADA A PRÁTICA DE VÁRIAS AÇÕES EM DATAS DISTINTAS. COMPROVAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DAS 03 (TRÊS) VÍTIMAS. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA DEFESA E PROVIDO O APELO MINISTERIAL. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO SILVA FRANCO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão do Apelante decorre da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que os réus permaneceram presos por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO SILVA FRANCO. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE. Mesmo que o réu tenha sido ardiloso em não ocasionar o rompimento dos hímens das menores e nem deixar marcas de arranhaduras, não restam dúvidas de que a materialidade do crime é inconteste, sendo, no presente caso, evidenciada através do relatório denunciativo do Conselho Tutelar e do Parecer psicológico do CRAS de Matias Olímpio, como também pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. PROVAS DA AUTORIA. Depoimento das vítimas. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando descreve, com firmeza o modus operandi, como se constada na hipótese dos autos, corroborando com as demais provas. Alegação de insuficiência de provas rejeitada. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. In casu, verifica-se a ocorrência dos referidos crimes na presença das quatro vítimas. No entanto, constata-se, notadamente, em consonância com os depoimentos, que o Apelante praticou uma série de estupros individuais, cometidos em datas distintas, contra cada uma das 04 (quatro) crianças. Em decorrência dessas ponderações, restou comprovado a figura do concurso material de crimes, aplicando-se a soma das penas para se obter a pena definitiva. 4. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo da defesa e provido o apelo ministerial, no sentido de alterar a pena do réu, estando comprovada a figura do concurso material de crimes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000223-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO SILVA FRANCO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, alterando a pena do réu para 37 (trinta e sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos limites do art. 75 do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão