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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000228-8

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINARES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DO RECONHECIMENTO DA PESSOA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DA RETIRADA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão dos acusados Rafael, Gerson e Paulo decorreram da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que os réus permaneceram presos por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO DA PESSOA. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE PROVAS. A materialidade e autoria dos crimes de roubo estão evidenciadas através dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas e pelo termo de reconhecimento de pessoas (fls.16, 18 e 20). 4. DA DOSIMETRIA. O magistrado valorou negativamente, de forma equivocada, a circunstância judicial da conduta social e das circunstâncias do crime, quanto ao réu Rafael de Jesus Barbosa, e a circunstância judicial das circunstâncias do crime quanto aos réus Paulo Francisco dos Santos Sousa e Gerson Francisco da Silva razão pela qual vê-se a necessidade de reduzir a pena-base dos Apelantes. 5. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. O exame detido do feito revela a existência da atenuante relativa aos agentes menores de 21 (vinte e um), na data do fato, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, com fulcro nos documentos de fls.56, 84 e 86. Em razão deste fato, os Apelantes fazem jus à redução da pena em 1/6 (um sexto). 6. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Somo as penas aplicadas aos réus Rafael de Jesus Barbosa, Gerson Francisco da Silva e Paulo Francisco dos Santos e fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada Apelante. Determino o regime semiaberto para o de cumprimento de pena dos Apelantes, em obediência aos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. DA PENA DE MULTA. O tipo penal prevê a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente, não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Os réus foram condenados à pena de 07 (sete) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pena esta superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Ademais, a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente aos Apelantes. Portanto, os mesmos não preenchem os requisitos autorizadores para a substituição da pena. 9. Recurso conhecido e parcialmente conhecido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000228-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar apenas uma circunstância judicial negativa aos Apelantes e reconhecer a atenuante da menoridade ao tempo da prática delituosa, fixando a pena-base em 07 (sete) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada Apelante, aplicando-lhes o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo os demais termos da r. sentença, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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