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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000231-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No caso sub examen, caberia à Instituição Financeira comprovar que a cártula fora apresentada com algum defeito que ensejasse a sua devolução motivada por irregularidade, ou mesmo, porque não efetuou o depósito apresentado, ônus do qual não se desincumbiu. II- Com isso, os constrangimentos experimentados pela Apelada, com a repercussão em suas relações negociais, configura o nexo causal entre o ilícito e a lesão. III- Assim, no caso sub judice, há evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que, claramente, ocorre falha na prestação dos serviços do Apelante. IV- Por conseguinte, a conduta do Apelante revestiu-se de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, pois, o vício na prestação do serviço restou evidenciando, por consequência, o agir ilícito da Instituição Financeira, logo, é inafastável o dever de indenizar. V- Com efeito, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 388, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. VI- Por conseguinte, dos autos emerge a absoluta ausência de justificativa para a devolução do cheque da Apelada, revestindo-se de arbitrário o procedimento adotado pelo Apelante, que violou os direitos da personalidade gerando dano moral indenizável, conforme já decidido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, conforme entendimento já sumulado (Súm.388, STJ). VII- Restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do Apelante, fato gerador dos danos morais à Apelada, aquele deve reparar os danos pleiteados, notadamente porque a devolução do referido cheque inviabilizou a transação negocial da Recorrida. VIII- Assentada a responsabilidade para o evento, por fim, destaque-se que a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é devida, tendo em vista que o aludido Banco/Apelante não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do NCPC). IX- O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral - e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. X- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pela devolução do cheque, agravado pelo motivo que deu ensejo à aludida devolução, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessivo, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso. XI- Recurso conhecido e improvido. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000231-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos, incidindo o arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme o previsto no art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso, mantendo incólume os seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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