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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000266-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE IMAGEM E PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTENÇÃO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Quando a matéria jornalística tem por objetivo apenas a narração dos fatos, ou até mesmo a invocação de crítica inspirada pelo interesse público, dentro dos parâmetros razoáveis, ou seja, com a simples intenção de informar, não há dúvida acerca da existência da ilicitude do ato. II- Por conseguinte, diante da ausência de comprovação de que a matéria veiculada tenha ultrapassado os direitos à informação e à liberdade de expressão, conclui-se que estes foram exercidos de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, sem configurar qualquer violação aos direitos de imagem, personalidade ou, mesmo, honra, mostrando-se correta a sentença requestada. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000266-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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