TJPI 2017.0001.000300-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – CONCURSO FORMAL – PARCIAL PROVIMENTO– DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo a prova testemunhal, o fato ocorreu na localidade \"Sítio Alegre\", município de Esperantina-PI. Assim, não há que se falar em nulidade processual por incompetência do juízo. Preliminar rejeitada;
2. Ressalte-se, por oportuno, que sendo o crime em comento de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção;
3. Conforme prova constante nos autos, o menor participou da prática delitiva acompanhado do apelante, restando pois demonstrada a autoria do crime de corrupção de menores;
4. Afastadas três circunstâncias judiciais e reconhecida a atenuante (confissão espontânea) para o crime de corrupção de menores, impõe-se o redimensionamento das reprimendas;
5. Como os dois crimes foram cometidos em uma só ação e no mesmo contexto fático, aplico a regra prevista no art. 70 do Código Penal (concurso formal) no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000300-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – CONCURSO FORMAL – PARCIAL PROVIMENTO– DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo a prova testemunhal, o fato ocorreu na localidade \"Sítio Alegre\", município de Esperantina-PI. Assim, não há que se falar em nulidade processual por incompetência do juízo. Preliminar rejeitada;
2. Ressalte-se, por oportuno, que sendo o crime em comento de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção;
3. Conforme prova constante nos autos, o menor participou da prática delitiva acompanhado do apelante, restando pois demonstrada a autoria do crime de corrupção de menores;
4. Afastadas três circunstâncias judiciais e reconhecida a atenuante (confissão espontânea) para o crime de corrupção de menores, impõe-se o redimensionamento das reprimendas;
5. Como os dois crimes foram cometidos em uma só ação e no mesmo contexto fático, aplico a regra prevista no art. 70 do Código Penal (concurso formal) no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000300-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, fixando-a, definitivamente, em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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