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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000323-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o Magistrado apenas discorre acerca de seu convencimento em relação à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 4. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate. 5. Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo. No presente caso, as qualificadoras devem ser mantidas para que sejam analisadas pelo Tribunal do Júri. 6. O Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Réu Roniel dos Santos Florindo, de forma fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo penal, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000323-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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