TJPI 2017.0001.000333-5
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO NA FORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI (LEI Nº 847/93) E DA LEI Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A revisão dos proventos da servidora pública municipal inativa se dá de forma automática, ou seja, de pleno direito por força da norma constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria da mesma.
II- Dessa forma, não pode o Requerido desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §8º, da CF, com redação da EC nº 20/1998, que assegura a equivalência de reajustes entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do pessoal da ativa de cargo equivalente, sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal, não sendo esta a hipótese em comento.
III- Frise-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 “estabeleceu, ainda, critério especial de revisão de proventos e pensões para os que viessem fruindo tais benefícios antes de sua vigência. A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos a aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação, ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão (art. 7º). Trata-se, como se pode observar, do mesmo critério amplo de revisão que vigorava anteriormente à EC 41/2003 – diverso do fixado por esta no art. 40, §8º, da Constituição, como anotamos.”
IV- Com efeito, tendo sido comprovado, pela Requerente, que o Município Requerido não providenciou o reajuste dos seus proventos de aposentadoria na forma do Estatuto dos Servidores Público do Município de Esperantina-PI (Lei nº 847/93) e da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstrando, ainda, pela juntada de contracheque paradigma, que as professoras municipais em atividade no cargo equiparado ao que fora aposentada, no ano de 2009, estavam percebendo remuneração bem superior ao total dos proventos previdenciários que recebeu no mesmo período.
V- Logo, a sentença em reexame não merece quaisquer reparos ao reconhecer que a municipalidade viola o direito da Requerente ao lhe reduzir os proventos em desacordo com a legislação que rege a remuneração da carreira dos professores, comportando a revisão dos valores nos exatos termos estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Esperantina-PI e, como consectário lógico, as diferenças remuneratórias que foram indevidamente subtraídas em desatendimento ao cargo em que fora aposentada pelo Decreto nº 079/96.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000333-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO NA FORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI (LEI Nº 847/93) E DA LEI Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A revisão dos proventos da servidora pública municipal inativa se dá de forma automática, ou seja, de pleno direito por força da norma constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria da mesma.
II- Dessa forma, não pode o Requerido desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §8º, da CF, com redação da EC nº 20/1998, que assegura a equivalência de reajustes entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do pessoal da ativa de cargo equivalente, sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal, não sendo esta a hipótese em comento.
III- Frise-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 “estabeleceu, ainda, critério especial de revisão de proventos e pensões para os que viessem fruindo tais benefícios antes de sua vigência. A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos a aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação, ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão (art. 7º). Trata-se, como se pode observar, do mesmo critério amplo de revisão que vigorava anteriormente à EC 41/2003 – diverso do fixado por esta no art. 40, §8º, da Constituição, como anotamos.”
IV- Com efeito, tendo sido comprovado, pela Requerente, que o Município Requerido não providenciou o reajuste dos seus proventos de aposentadoria na forma do Estatuto dos Servidores Público do Município de Esperantina-PI (Lei nº 847/93) e da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstrando, ainda, pela juntada de contracheque paradigma, que as professoras municipais em atividade no cargo equiparado ao que fora aposentada, no ano de 2009, estavam percebendo remuneração bem superior ao total dos proventos previdenciários que recebeu no mesmo período.
V- Logo, a sentença em reexame não merece quaisquer reparos ao reconhecer que a municipalidade viola o direito da Requerente ao lhe reduzir os proventos em desacordo com a legislação que rege a remuneração da carreira dos professores, comportando a revisão dos valores nos exatos termos estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Esperantina-PI e, como consectário lógico, as diferenças remuneratórias que foram indevidamente subtraídas em desatendimento ao cargo em que fora aposentada pelo Decreto nº 079/96.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000333-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMANDO, in totum, a SENTENÇA a quo de fls. 154/157, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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