TJPI 2017.0001.000340-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS INCISOS V E X, DO ART. 5º, DA CF/88 - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme estabelece os incisos V e X, da Constituição Federal/1988.
2. O valor arbitrado da indenização a título de danos morais merece redução para se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e provido em parte à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000340-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS INCISOS V E X, DO ART. 5º, DA CF/88 - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme estabelece os incisos V e X, da Constituição Federal/1988.
2. O valor arbitrado da indenização a título de danos morais merece redução para se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e provido em parte à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000340-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, pelo seu parcial provimento, para reduzir o valor da condenação imposta na sentença, a título de indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando mantidos, contudo, os demais pontos da decisão de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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