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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000343-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO \"SIMBÓLICA\" EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS) 2. No exame do caso, o agravante demonstrou que cursou, com êxito, a boa parte da grade curricular do curso de Ciências Biológicas da UESPI e indicou que seu nome consta do convite de formatura. 3. De certo, não concebo a existência de atos simbólicos no mundo jurídico, com mero intuito de congraçamento, sem nenhuma carga de vinculação jurídica. No direito, não há faz de conta, porque no direito tudo se reveste de realidade física, social, cultural, política, econômica. 4. Pesa, contudo, no exame do caso, que o nome e a fotografia da recorrente já constam do convite de formatura do recorrente, que, aplicado ao caso, as máximas de experiência do que ordinariamente acontece nessas situações (art. 335, do CPC) deve ter alcançado ampla circulação no meio social em que vive a Agravante. Ao lado disso, já foram dispendidos gastos significativos para sua participação nos eventos de formatura. 5. Assim, impedir-lhe, nestas circunstâncias, de participar da solenidade de colação de grau seria causar-lhe constrangimento moral, representado por mal social de considerável repercussão. 6. Saliente-se que não está em causa, neste recurso, a discussão sobre obrigatoriedade de aprovação nas disciplinas em que há pendências acadêmicas, mesmo porque a própria recorrente admite que a aprovação nas cadeiras de Bioestatística, Embriologia e Histologia, Genética e Estágio Curricular é requisito ao qual ela deverá se submeter a fim de que esteja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão de bióloga. 7.O que deve ser decidido é se esse requisito, ou a falta dele, é impediente da colação de grau da agravante. E, nas circunstâncias do caso discutido nesta decisão, a falta desse requisito não deve ser impeditivo à participação da recorrente na solenidade de formatura de colação de grau. 8. E falo de participação real, e não simbólica, porque se trata de ato jurídico da vida civil que deve ser praticado pelos seus respectivos agentes sem quaisquer restrições, ou seja, igualmente àqueles atos de formatura dos demais concludentes deste curso. 9. A única especialidade deste caso concreto é que o ato de formatura da Agravante, ou de conclusão de curso, estará submetido à condição de que ela cumpra os requisitos regimentais de aprovação nas disciplinas pendentes do curso de Biologia, exigidos pela UESPI. 10. Ou seja, trata-se de ato subordinado à condição suspensiva, razão pela qual \"enquanto este não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa\" (art. 125 do CC)\" 11. Isto é, enquanto o agravante não estiver aprovada nas referidas disciplinas do currículo universitário, não poderá ser diplomada para os fins do art. 5º, XIII, da CF, ou seja, para o exercício da profissão de bióloga. 12. O ato condicional existe e é válido na vida civil, mas não obstante isso, não produz efeitos jurídicos, porque lhe falta a eficácia jurídica. 13. Ainda assim, os atos condicionais, se não produzem os efeitos finais a que eles e destinam, que, no caso, é a diplomação para fins de exercício profissional, tem-se, por certo, que ele produz efeitos preliminares, dos quais o interessado poderá ainda cuidar para a preservação do ato no mundo jurídico. 14. Assim, o simples fato de concluir-se o curso universitário e ter-se o nome inscrito na relação de concludentes produz efeitos preliminares no mundo do direito. 15. São esses efeitos preliminares que todo ato condicional produz até que se realize a condição suspensiva que visa lhe dar plena eficácia jurídica. 16. Permitir a participação do agravante na solenidade de colação de grau também serve para evitar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) venha a ser ferida nesse episódio da vida acadêmica, causando ao agravante constrangimentos morais que não se coadunam com o direito, nem com o espírito plural e democrático da vida universitária. 17. Não se trata, aqui, de dispensar o agravante de submeter-se à aprovação em todas as disciplinas curriculares, mas de lhe garantir, ante as circunstâncias do fato, a sua participação real na solenidade de formatura do curso de Biologia da UESPI, ainda que sob condição suspensiva. 18. Tutela antecipada recursal mantida, recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000343-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, no sentido de determinar ao Agravado que expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio do Agravante; determinando, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgado, via malote digital, e que, após transcorrido in albis o prazo recursal, sejam arquivados os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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