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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000369-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. II- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça. III- Logo, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do jovem que sofre de doença severa, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República. IV- Como se vê, a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde, não se imiscuindo na função legislativa, criando políticas públicas, mas determinando o seu cumprimento, consoante decisão lançada no julgado acima transcrito. V- Desse modo, evidenciando-se premente a necessidade do Agravado de receber um aparelho para tratamento adequado, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado – em sentido lato –, nos termos do art. 196, da CF, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do Agravado, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República. VI-Recurso conhecido e improvido. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000369-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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