TJPI 2017.0001.000412-1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, uma vez que a decisão versa sobre matéria unicamente de direito e está em condições de julgamento imediato, conforme art. 1013, §3°, III do CPC/15 c/c art. 6° deste mesmo diploma legal. Assim, passemos à análise do mérito do presente recurso. 3. O Apelante alega que a ausência da convivência paterna, por negligência e descaso do ora Apelado, lhe causou muitos dissabores e constrangimentos ao longo dos anos, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 4. O reconhecimento do dano moral em matéria de família é situação excepcional, sendo admitida a responsabilidade dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares. 5. Desta forma, para que haja a responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que o caso concreto apresente, simultaneamente e de forma clara, todos os elementos presentes no art. 186 do Código Civil/2002, devendo ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à sua personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 6. Afim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou 03 (três) laudos, sendo eles um relatório de acompanhamento psicológico, um atestado psiquiátrico e um relatório médico neurológico. Contudo, nenhumas das provas apresentadas foram aptas a demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que o apelante não conseguiu demonstrar de forma concreta que não teve convivência alguma com o seu genitor (ato ilícito omissivo), se limitando a fazer meras alegações quanto a isso. Não comprovou, também, a existência de dano, uma vez que o apelante somente demonstrou que sofre de enxaquecas fortes; que seu acompanhamento psicológico foi iniciado por indicação da fonoaudióloga que lhe acompanhava em seu tratamento e que sua vida social e familiar não foi abalada a ponto de impedir seu convívio com familiares e colegas, bem como na elaboração de sua vida profissional, tendo inclusive sido aprovado em vestibular que pretende cursar. 7. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, é imprescindível que o ato ilícito e o dano sejam demonstrados de forma clara e precisa, para que haja a responsabilização do pai. 8. Além disso, verifico que, mesmo que as crises fortes de enxaquecas fossem reconhecidas como consequencia da ausência paterna, bem como seus tratamentos psicológicos, o apelante também não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano. 9. Ademais, conforme o art. 333, I do CPC/73, cabe ao Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando as alegações de que sofreu abandono afetivo pelo seu genitor e que tal conduta causou graves danos à sua vida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado a apresentação de um estudo psicossocial. Na verdade, o STJ tem entendido que esse estudo psicossocial é imprescindível para analisar a existência do dano, bem como sua causa e consequencia. 10. Diante disso, verifica-se que o apelado não pode ser condenado à pagar indenização por danos morais, uma vez que ausente todos os elementos da responsabilidade civil. Admitir o contrário seria o mesmo que mercantilizar os sentimentos e fomentar a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000412-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, uma vez que a decisão versa sobre matéria unicamente de direito e está em condições de julgamento imediato, conforme art. 1013, §3°, III do CPC/15 c/c art. 6° deste mesmo diploma legal. Assim, passemos à análise do mérito do presente recurso. 3. O Apelante alega que a ausência da convivência paterna, por negligência e descaso do ora Apelado, lhe causou muitos dissabores e constrangimentos ao longo dos anos, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 4. O reconhecimento do dano moral em matéria de família é situação excepcional, sendo admitida a responsabilidade dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares. 5. Desta forma, para que haja a responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que o caso concreto apresente, simultaneamente e de forma clara, todos os elementos presentes no art. 186 do Código Civil/2002, devendo ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à sua personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 6. Afim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou 03 (três) laudos, sendo eles um relatório de acompanhamento psicológico, um atestado psiquiátrico e um relatório médico neurológico. Contudo, nenhumas das provas apresentadas foram aptas a demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que o apelante não conseguiu demonstrar de forma concreta que não teve convivência alguma com o seu genitor (ato ilícito omissivo), se limitando a fazer meras alegações quanto a isso. Não comprovou, também, a existência de dano, uma vez que o apelante somente demonstrou que sofre de enxaquecas fortes; que seu acompanhamento psicológico foi iniciado por indicação da fonoaudióloga que lhe acompanhava em seu tratamento e que sua vida social e familiar não foi abalada a ponto de impedir seu convívio com familiares e colegas, bem como na elaboração de sua vida profissional, tendo inclusive sido aprovado em vestibular que pretende cursar. 7. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, é imprescindível que o ato ilícito e o dano sejam demonstrados de forma clara e precisa, para que haja a responsabilização do pai. 8. Além disso, verifico que, mesmo que as crises fortes de enxaquecas fossem reconhecidas como consequencia da ausência paterna, bem como seus tratamentos psicológicos, o apelante também não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano. 9. Ademais, conforme o art. 333, I do CPC/73, cabe ao Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando as alegações de que sofreu abandono afetivo pelo seu genitor e que tal conduta causou graves danos à sua vida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado a apresentação de um estudo psicossocial. Na verdade, o STJ tem entendido que esse estudo psicossocial é imprescindível para analisar a existência do dano, bem como sua causa e consequencia. 10. Diante disso, verifica-se que o apelado não pode ser condenado à pagar indenização por danos morais, uma vez que ausente todos os elementos da responsabilidade civil. Admitir o contrário seria o mesmo que mercantilizar os sentimentos e fomentar a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000412-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a competência da Vara da Família para julgar a indenização por danos morais, mas, aplicando a teoria da causa madura, bem como o princípio da cooperação, julgar improcedente a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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