TJPI 2017.0001.000414-5
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – DIREITOS INDISPONÍVEIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nas ações em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia.
2. Não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial. Se não foram produzidas provas nos autos, deve ser anulada a sentença, a fim de que o feito seja devidamente instruído.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000414-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – DIREITOS INDISPONÍVEIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nas ações em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia.
2. Não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial. Se não foram produzidas provas nos autos, deve ser anulada a sentença, a fim de que o feito seja devidamente instruído.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000414-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar a sentença vergastada, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para os fins atrás mencionados, mantendo-se provisoriamente, os alimentos fixados, até posterior decisão.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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