TJPI 2017.0001.000445-5
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco do Estado do Piauí, o Banco do Brasil investiu-se na qualidade de sujeito de direitos e obrigações por ele contraídas, nos termos do art. 1.116, do Código Civil de 2002.
2. Não há coisa julgada a ser reconhecida, de modo a impedir a discussão de determinado direito, quando o acordo coletivo que o assegurou restou desconstituído pelo inadimplemento.
3. A pretensão de pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação de aposentadoria, por se renovar mês a mês, não provoca a prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Investindo-se o banco incorporador na qualidade de sujeito de direitos do banco incorporado, investe-se, igualmente, na qualidade de responsável pelas obrigações por ele contraídas quando estava em plena atividade, inclusive, quanto ao pagamento de complementação de proventos.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000445-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco do Estado do Piauí, o Banco do Brasil investiu-se na qualidade de sujeito de direitos e obrigações por ele contraídas, nos termos do art. 1.116, do Código Civil de 2002.
2. Não há coisa julgada a ser reconhecida, de modo a impedir a discussão de determinado direito, quando o acordo coletivo que o assegurou restou desconstituído pelo inadimplemento.
3. A pretensão de pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação de aposentadoria, por se renovar mês a mês, não provoca a prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Investindo-se o banco incorporador na qualidade de sujeito de direitos do banco incorporado, investe-se, igualmente, na qualidade de responsável pelas obrigações por ele contraídas quando estava em plena atividade, inclusive, quanto ao pagamento de complementação de proventos.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000445-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto às preliminares.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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