TJPI 2017.0001.000450-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas conhecer a configuração da prescrição da pretensão dos autores/apelantes, reformar a sentença de primeiro grau para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários pelos autores, fixados em 10% do valor da causa, art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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