main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000455-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM CNH. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. A fuga do Paciente após a prática do crime, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, constitui fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000455-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão