TJPI 2017.0001.000463-7
Ementa:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPUGNAÇÃO NA VIA RECURSAL APROPRIADA. UNIRRECORRIBILIDADADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO APÓS A PRONÚNCIA. DIREITO À EXTENSÃO. CABÍVEL APENAS SE BASEADO EM CONDIÇÕES OBJETIVAS.ORDEM DENEGADA.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, tem-se por preclusa a matéria afeta a período precedente à pronúncia se a defesa do réu aceitou os efeitos do ato ou se não interposto o recurso pertinente. Ademais, havendo a impugnação via recurso em sentido estrito, deve a temática ser apreciada na via recursal adequada, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2.A segregação justifica-se no fato de o paciente já responder a outro processo criminal, o que muito embora não possa ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
3.Após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que pode ser mitigado em razão de descaso motivado pelo Juízo, o que não se verifica no caso concreto, visto que o feito possui andamento regular, estando, atualmente, aguardando a apreciação do recurso em sentido estrito veiculado pela defesa.
4. Na decisão paradigma a corré fora posta em liberdade por não existir indícios de que represente perigo à sociedade, haja vista que não responde a nenhum outro processo criminal, bem assim levando e consideração a sua condição de lactante , situação que não guarda nenhuma similitude fática ou jurídica com o paciente, sobre o qual recai a possibilidade de amedrontar testemunhas.
4-Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000463-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPUGNAÇÃO NA VIA RECURSAL APROPRIADA. UNIRRECORRIBILIDADADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO APÓS A PRONÚNCIA. DIREITO À EXTENSÃO. CABÍVEL APENAS SE BASEADO EM CONDIÇÕES OBJETIVAS.ORDEM DENEGADA.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, tem-se por preclusa a matéria afeta a período precedente à pronúncia se a defesa do réu aceitou os efeitos do ato ou se não interposto o recurso pertinente. Ademais, havendo a impugnação via recurso em sentido estrito, deve a temática ser apreciada na via recursal adequada, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2.A segregação justifica-se no fato de o paciente já responder a outro processo criminal, o que muito embora não possa ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
3.Após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que pode ser mitigado em razão de descaso motivado pelo Juízo, o que não se verifica no caso concreto, visto que o feito possui andamento regular, estando, atualmente, aguardando a apreciação do recurso em sentido estrito veiculado pela defesa.
4. Na decisão paradigma a corré fora posta em liberdade por não existir indícios de que represente perigo à sociedade, haja vista que não responde a nenhum outro processo criminal, bem assim levando e consideração a sua condição de lactante , situação que não guarda nenhuma similitude fática ou jurídica com o paciente, sobre o qual recai a possibilidade de amedrontar testemunhas.
4-Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000463-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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