TJPI 2017.0001.000467-4
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2. Em se tratando de juízo discricionário, não se questiona a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar o mérito propriamente dito da opção do administrador pela prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
3. Inexiste empecilho, em abstrato, ao deferimento da suspensão de concurso público, como forma de resguardar o direito de eventuais candidatos possivelmente preteridos por atuação indevida da Administração Pública, eis que o controle judicial se restringe à verificação da legalidade da atuação administrativa, não envolvendo refazimento de juízo discricionário quanto à possibilidade de prorrogação de prazo de concurso público.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000467-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2. Em se tratando de juízo discricionário, não se questiona a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar o mérito propriamente dito da opção do administrador pela prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
3. Inexiste empecilho, em abstrato, ao deferimento da suspensão de concurso público, como forma de resguardar o direito de eventuais candidatos possivelmente preteridos por atuação indevida da Administração Pública, eis que o controle judicial se restringe à verificação da legalidade da atuação administrativa, não envolvendo refazimento de juízo discricionário quanto à possibilidade de prorrogação de prazo de concurso público.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000467-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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