TJPI 2017.0001.000497-2
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE EM FACE DE INADIMPLEMENTO COM AS PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora não pode eximir-se de sua responsabilidade securitária alegando legitimidade na recusa de pagamento, por inadimplemento das parcelas referentes ao prêmio, se resta avençado, por indicação do próprio banco, que o modelo de pagamento adotado foi de débito em conta-corrente, assim, como ocorreu com as demais parcelas, porque, se não ocorreu o débito a responsabilidade é apenas do banco, que tinha autorização para assim proceder e não o fez.
2. Ademais, o entendimento jurisprudencial, não só dos Tribunais Estaduais, como Superiores, é no sentido de que, por se tratar de contrato bilateral, o cancelamento do contrato de seguro, seja em decorrência d qualquer irregularidade ou por falta de pagamento, não pode ocorrer de forma unilateral, sem prévia comunicação ao segurado o que, in casu, inocorreu.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000497-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE EM FACE DE INADIMPLEMENTO COM AS PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora não pode eximir-se de sua responsabilidade securitária alegando legitimidade na recusa de pagamento, por inadimplemento das parcelas referentes ao prêmio, se resta avençado, por indicação do próprio banco, que o modelo de pagamento adotado foi de débito em conta-corrente, assim, como ocorreu com as demais parcelas, porque, se não ocorreu o débito a responsabilidade é apenas do banco, que tinha autorização para assim proceder e não o fez.
2. Ademais, o entendimento jurisprudencial, não só dos Tribunais Estaduais, como Superiores, é no sentido de que, por se tratar de contrato bilateral, o cancelamento do contrato de seguro, seja em decorrência d qualquer irregularidade ou por falta de pagamento, não pode ocorrer de forma unilateral, sem prévia comunicação ao segurado o que, in casu, inocorreu.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000497-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, e acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante para reformar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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