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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000520-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO. NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, além da confissão do acusado dado na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, apesar de ser reconhecida a atenuante da confissão e da menoridade, não há como serem aplicadas, tendo em vista, que a pena-base foi fixado no patamar mínimo legal. 5) Verificando-se que a pena de multa foi fixada em desproporção com a pena privativa de liberdade, faz-se necessário a redução para que a mesma fique proporcional a pena privativa de liberdade. 6. É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 7. Não há como se conhecer do pedido de detração da pena em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, se a mesma deixou de ser aplicada pelo Magistrado sentenciante em razão de não ter nenhuma influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 8. Recurso conhecido e provido parcial, tão somente para reduzir a pena de multa de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000520-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de multa de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada nos demais termos.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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