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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000536-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora. 2. Segundo a orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n. 20 da Súmula do STJ, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”, o que não foi observado, configurando-se assim a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado. Preliminar rejeitada. 3. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”. 4. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 5. A Corte Especial pacificou o entendimento de que em sendo anulada a fase do concurso é de rigor a realização de novo exame a validar a nomeação do candidato. Precedentes STJ. 6. Apelação Cível conhecida e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000536-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, rejeitando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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