TJPI 2017.0001.000616-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTRARIEDADE À LEI MUNICIPAL N. 2.138/92. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VEDAÇÃO DA LEI N. 9494/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Os agravados são servidores públicos municipais estatutários do Município de Teresina ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde e que laboram com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques, contrariando os ditames da Lei n. 2.138/92.
02. A Lei Complementar n. 4.056, de 05 de novembro de 2010, em seu art. 3º prevê a jornada de trabalho específica dos cargos ou empregos e que será fixada através de portaria editada pela própria FMS, Contudo, não houve a edição da portaria a que se refere o art. 3º da Lei Complementar, tratando essa apenas da suspensão de novas autorizações para pagamento de mudanças de carga horária dos servidores.
03. Da análise das disposições constantes no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e do art. 3º da Lei 4.056/2010, deflui-se que os ora agravados têm direito à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. O Edital não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho e ausente a portaria que regulamentaria a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos.
04. O presente caso não se trata de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem, bem como pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, inexistindo previsão das hipóteses de vedação da antecipação de tutela da lei n. 9494/97, tampouco atinge a independência/separação dos poderes quando o judiciário atua apenas no controle dos atos da Administração tidos como abusivos ou ilegais.
05. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000616-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTRARIEDADE À LEI MUNICIPAL N. 2.138/92. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VEDAÇÃO DA LEI N. 9494/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Os agravados são servidores públicos municipais estatutários do Município de Teresina ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde e que laboram com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques, contrariando os ditames da Lei n. 2.138/92.
02. A Lei Complementar n. 4.056, de 05 de novembro de 2010, em seu art. 3º prevê a jornada de trabalho específica dos cargos ou empregos e que será fixada através de portaria editada pela própria FMS, Contudo, não houve a edição da portaria a que se refere o art. 3º da Lei Complementar, tratando essa apenas da suspensão de novas autorizações para pagamento de mudanças de carga horária dos servidores.
03. Da análise das disposições constantes no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e do art. 3º da Lei 4.056/2010, deflui-se que os ora agravados têm direito à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. O Edital não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho e ausente a portaria que regulamentaria a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos.
04. O presente caso não se trata de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem, bem como pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, inexistindo previsão das hipóteses de vedação da antecipação de tutela da lei n. 9494/97, tampouco atinge a independência/separação dos poderes quando o judiciário atua apenas no controle dos atos da Administração tidos como abusivos ou ilegais.
05. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000616-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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