TJPI 2017.0001.000646-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO QUALIFICADO. RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTE DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO A PARTIR DA MAIORIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme tipificado no art. 100, parágrafo 4°, do Código Penal e art. 31 do Código de Processo Penal, em caso de morte da vítima, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Da análise dos autos, verifica-se que embora o descendente da vítima, Ricardo Sampaio Pereira, já tenha mais de 21 (vinte e um) anos, de acordo com cópia da certidão de fls. 51), a vítima possui outro descendente, Carlos Augusto Sampaio Pereira que, conforme cópia da certidão de fls. 67, possui 17 (dezessete) anos de idade, podendo, ainda, nos termos doa art. 33 c/c art. 50, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, representar em favor da vítima quando atingir a maioridade.
2. Dessa forma, ainda existe representante legal da vítima (descendente), portanto, passível, ainda de representação, não podendo extinguir a punibilidade do autor enquanto houver descendente com poderes para representar, não merecendo guarida a tese alegada pela defesa, pelo fato de um dos legitimados não ter exercido o seu direito.
3. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000646-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO QUALIFICADO. RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTE DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO A PARTIR DA MAIORIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme tipificado no art. 100, parágrafo 4°, do Código Penal e art. 31 do Código de Processo Penal, em caso de morte da vítima, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Da análise dos autos, verifica-se que embora o descendente da vítima, Ricardo Sampaio Pereira, já tenha mais de 21 (vinte e um) anos, de acordo com cópia da certidão de fls. 51), a vítima possui outro descendente, Carlos Augusto Sampaio Pereira que, conforme cópia da certidão de fls. 67, possui 17 (dezessete) anos de idade, podendo, ainda, nos termos doa art. 33 c/c art. 50, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, representar em favor da vítima quando atingir a maioridade.
2. Dessa forma, ainda existe representante legal da vítima (descendente), portanto, passível, ainda de representação, não podendo extinguir a punibilidade do autor enquanto houver descendente com poderes para representar, não merecendo guarida a tese alegada pela defesa, pelo fato de um dos legitimados não ter exercido o seu direito.
3. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000646-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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