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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000656-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO DECIDIR PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – TESES DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTES PONTOS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONHECIDA APENAS PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME IMPOSTO – DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a manutenção da prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram para a custódia cautelar, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisium; 2. No entanto, a segregação cautelar, a par do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda efetivamente fixada, revela situação mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida, de modo que deve ser assegurado ao paciente aguardar o trânsito em julgado da sua condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso; 2. As teses de detração penal e progressão de regime constituem matérias de competência originária do Juízo das Execuções, sob pena de supressão de instância. Precedentes; 3. No caso dos autos, não há comprovação destas análises pelo juízo da execução penal, impondo-se o não conhecimento do writ nestes pontos, por inadequação da via eleita; 4. Ordem parcialmente conhecida e concedida, à unanimidade, apenas para determinar que o paciente seja imediatamente recolhido em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto). (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000656-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer das teses de detração e progressão de regime, mas conceder parcialmente a ordem, para determinar que o paciente seja imediatamente recolhido em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), ressalvadas as hipóteses de desconto de pena por outro processo em regime diverso ou de pesar contra ele mandado de prisão cautelar atinente a outro processo, devendo o juízo de origem providenciar a expedição da competente guia de execução provisória, no qual efetivamente será computado todo o período em que esteve recolhido em cárcere cautelar, incluindo eventual prisão em flagrante, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 12/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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