TJPI 2017.0001.000657-9
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de segurança são verbas remuneratórias supostamente devidas ao servidor público. Portanto, nítido é o caráter periódico das prestações trazidas à lide, regulamentando-se pelo dispositivo supracitado. Ante o exposto, não há de se falar em prescrição da ação, mas apenas da prescrição do direito subjetivo às verbas devidas há mais de 05 (cinco anos), já que a cada novo lançamento em que se verifica a ausência dos
benefícios a prescrição se renova. 2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido. 3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012) Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000657-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de segurança são verbas remuneratórias supostamente devidas ao servidor público. Portanto, nítido é o caráter periódico das prestações trazidas à lide, regulamentando-se pelo dispositivo supracitado. Ante o exposto, não há de se falar em prescrição da ação, mas apenas da prescrição do direito subjetivo às verbas devidas há mais de 05 (cinco anos), já que a cada novo lançamento em que se verifica a ausência dos
benefícios a prescrição se renova. 2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido. 3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012) Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000657-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da
Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,votar pelo Conhecimento e
Provimento do vertente recurso de Apelação Cível, reformando-se a sentença em todos os
seus termos, restabelecendo-se a gratificação VPNI, conforme parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Pedro de Alcântara
Silva Macedo (convocado). Ausente Des. José James Gomes Pereira. Fez sustentação oral
Procurado do Estado, Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n°3.552) .
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 21 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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