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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000669-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO MUNICIPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra qualquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo todos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente, sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).; 2. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde; 4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 5. O atendimento único e exclusivo, de caráter especial, que o agravado pleiteia não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e das limitações enfrentadas pelo Município, tendo em vista que isso poderia causar prejuízo e colocar em risco a saúde de todos os outros que dependem dos mesmos serviços e assistência. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000669-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta do juízo estadual, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, conhecerem o agravo de instrumento, votando pelo seu parcialmente provimento, mantendo a decisão a quo no que determina o fornecimento, pelo Município das medicações especificadas pelo profissional médico responsável pelo tratamento, o material necessário para o uso das medicações, a alimentação e o acompanhamento dos profissionais, sendo estes de acordo com a assistência já prestada pelo Municipio atravês dos seus Núcleos de apoio à saúde da família e Equipes de Saúde da Família, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) dia, até o limite de 200.000,00 (duzentos mil reais)

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem