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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000697-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. VERTENTE ALTERNATIVA DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe a tese de legítima defesa. 3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado ceifou a vida da vítima, porém o fato é que também consta no feito a versão pela qual o Apelado foi absolvido, não havendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. Julgamento do Tribunal Popular do Júri mantido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000697-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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