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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.000718-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. É no Edital que se estabelecem as regras utilizadas para a pontuação dos títulos, com a devida publicidade. Estas disposições deverão ser uniformes para todos os candidatos; no entanto, o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato. Numa análise do caderno processual, verificamos que a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, “d” do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a impetrante fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois verificamos que a candidata/requerente apresentou cópia do diploma de bacharel em Direito, cópia de Certidão da OAB – seccional de Santa Catarina, cópias de certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013; cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Por esse motivo, entendo que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata. Ante o exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, mantendo-se os efeitos da liminar concedida em fls. 178/186. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000718-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, mantendo-se os efeitos da liminar concedida em fls. 178/186, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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