TJPI 2017.0001.000737-7
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÕES DE FINAIS DE SEMANA. POSSIBILIDADE. A PENA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO PODE IMPEDIR AO CONDENADO DE EXERCER ATIVIDADE LÍCITA. DISPENSA DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade absoluta do processo por falta de fundamentação sobre o pedido de absolvição sumária, uma vez que na resposta à acusação, o apelante não apresentou nenhuma causa legitimadora da absolvição sumária. De forma diferente do explanado nas razões recursais, o acusado sequer menciona absolvição sumária na fase de resposta à acusação. Pelo contrário, ele assume que se envolveu em um acidente mas que a morte do motociclista não lhe pode ser atribuído.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, tanto pelo laudo cadavérico (fls. 08) quanto pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 09/13).
3. Não resta caracterizado nos autos a culpa exclusiva da vítima. O laudo em local de acidente descreve com detalhes que o condutor do automóvel desobedecera à sinalização regulamentar de parada obrigatória na via que trafegava, avançando a via preferencial.
4. No caso sub judice não há que se falar em superveniência de causa independente e nem em desclassificação para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), visto que o laudo cadavérico afirma que a morte da vítima ocorreu por tromboembolismo secundário a fratura da tíbia, que ocorreu numa acidente de trânsito.
5. A imposição de pena restritiva de direito pressupõe a necessária individualização, uma vez que a pena aplicada não pode impedir que o condenado exerça atividade lícita. A restrição de fins de semana atribuída ao Apelante inviabiliza sua atividade profissional, diante da constatação de que o mesmo exerce atividade numa pizzaria, onde a maior movimentação acontece nos finais de semana.
6. Possibilidade de substituição da pena de limitação de fins de semana pela modalidade de prestação pecuniária.
7. De acordo com o Código de Processo Penal, nas ações penais públicas, o recolhimento de custas recursais em apelação criminal não se caracteriza como pressuposto para o processamento e seguimento do recurso. Assim, não há que se falar em dispensa de preparo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para substituir a pena restritiva de limitação de finais de semana por prestação pecuniária.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000737-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÕES DE FINAIS DE SEMANA. POSSIBILIDADE. A PENA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO PODE IMPEDIR AO CONDENADO DE EXERCER ATIVIDADE LÍCITA. DISPENSA DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade absoluta do processo por falta de fundamentação sobre o pedido de absolvição sumária, uma vez que na resposta à acusação, o apelante não apresentou nenhuma causa legitimadora da absolvição sumária. De forma diferente do explanado nas razões recursais, o acusado sequer menciona absolvição sumária na fase de resposta à acusação. Pelo contrário, ele assume que se envolveu em um acidente mas que a morte do motociclista não lhe pode ser atribuído.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, tanto pelo laudo cadavérico (fls. 08) quanto pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 09/13).
3. Não resta caracterizado nos autos a culpa exclusiva da vítima. O laudo em local de acidente descreve com detalhes que o condutor do automóvel desobedecera à sinalização regulamentar de parada obrigatória na via que trafegava, avançando a via preferencial.
4. No caso sub judice não há que se falar em superveniência de causa independente e nem em desclassificação para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), visto que o laudo cadavérico afirma que a morte da vítima ocorreu por tromboembolismo secundário a fratura da tíbia, que ocorreu numa acidente de trânsito.
5. A imposição de pena restritiva de direito pressupõe a necessária individualização, uma vez que a pena aplicada não pode impedir que o condenado exerça atividade lícita. A restrição de fins de semana atribuída ao Apelante inviabiliza sua atividade profissional, diante da constatação de que o mesmo exerce atividade numa pizzaria, onde a maior movimentação acontece nos finais de semana.
6. Possibilidade de substituição da pena de limitação de fins de semana pela modalidade de prestação pecuniária.
7. De acordo com o Código de Processo Penal, nas ações penais públicas, o recolhimento de custas recursais em apelação criminal não se caracteriza como pressuposto para o processamento e seguimento do recurso. Assim, não há que se falar em dispensa de preparo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para substituir a pena restritiva de limitação de finais de semana por prestação pecuniária.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000737-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para substituir uma das penas restritivas de direito impostas ao Apelante, qual seja: limitação de fins de semana, pela pena de prestação pecuniária, mantendo incólume a pena de prestação de serviço à comunidade imposta pelo magistrado de primeiro grau, devendo a mesma ser cumprida, nos exatos termos em que foi aplicada, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão